sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Direto à saúde - Utopia ou Realidade





O Direito à saúde faz parte de um dos direitos sociais inseridos na Constituição de 1988, no Capítulo da Seguridade Social, com uma seção própria dos artigos 196 ao 200. Nestes artigos descreve-se não só a quem compete promover a saúde como também a instituição do Sistema Único de Saúde, seus princípios norteadores e suas diretrizes.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (BRASIL / 1988 – Grifo nosso)

A Constitucionalização do direito à Saúde e da institucionalização do Sistema Único de Saúde - SUS surgiu durante os debates das várias Conferências Nacionais de Saúde com destaque para a VI Conferência Nacional de Saúde ocorrida em 1977, com participação dos próprios profissionais de saúde que buscavam a democratização da assistência à saúde, dando inicio a criação de um novo ramo do direito, o Direito Sanitário que se desmembra do ramo do Direito Público.
Na VI Conferência Nacional de Saúde as diretrizes do Sistema Único de Saúde já haviam sido traçadas, tendo sido levadas para Assembléia Nacional Constituinte de 1987-1988, para posteriormente, fazerem parte da nossa atual Constituição, conforme verifica-se no texto do artigo 198 da Carta Magna:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º.
Os movimentos sociais foram o pano de fundo para a legalização do direito à saúde por um sistema único, mas a simples instituição de diplomas legais não é suficiente para a concretização de um direito.

Logo após que a Constituição de 1988 entrou em vigor foi publicada a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) que institui a estrutura e o modelo operacional do Sistema Único de Saúde e trás um conceito novo de saúde quando menciona que os fatores determinantes e condicionantes da saúde são a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. E que esses níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

O SUS foi criado para prestar assistência a saúde de forma universal, igualitária, integral e humanizada. E não é o que está ocorrendo em nosso país. O Direito à saúde nasceu e continua utópico.

Existem vários brasis dentro do Brasil, temos o Brasil no qual a população dispõe de recursos para pagar por consultas e exames, existe o Brasil dos que podem pagar por planos de saúde privada, com muito esforço[1], e ainda, em sua grande maioria, o Brasil dos que não tem renda suficiente nem para a moradia ou alimentação e ficam reféns do precário sistema de saúde público, aguardando em filas intermináveis para serem atendidos. Ainda existindo a possibilidade de o médico que deveria estar trabalhando no serviço público estar consultando em caráter particular no mesmo horário, deixando o usuário sem atendimento. Vemos na mídia a todo o momento casos de pessoas em estado grave de saúde que não conseguem atendimento médico de qualidade, por ausência de infra-estrutura ou até mesmo por ausência do próprio profissional.
A população brasileira, que tem sua participação prevista pela própria Lei do Sistema Único de Saúde, sente-se impotentes diante de descaso do maestro desta orquestra desafinada, assistindo a não atuação do Estado que institui impostos para financiar a saúde que nunca são suficientes, pois ocorre o desvirtuamento do seu destino e acabam por financiar compra de carros particulares, mansões, viagens. Contraditoriamente vê-se as UTIs super lotadas, hospitais com setores desativados e equipamentos de última geração lacrados, assim como ambulâncias novas paradas.

Infelizmente as pessoas responsáveis pelo desvio das verbas públicas não tem parentes em filas dos hospitais, e elas próprias nunca devem ter ido a um hospital público tentar pegar um número às 4 horas da manhã para ser atendida por um médico que talvez compareça às 10 horas da manhã.

Não adianta inserir princípios louváveis nas leis se não há efetivação dos mesmos. A própria conduta do administrador público deveria se pautar pelos mesmos princípios, buscando uma conduta universal, integral e equânime, sem privilégios ou preferências.

Não precisamos de mais leis e sim da aplicação das que já existe com políticas públicas sérias direcionadas para o todo cidadão brasileiro com as peculiaridades inerentes a cada região, promovendo a saúde de todos para que a utopia vire realidade, e para isso se faz necessário, vontade política independente de “votos”.

Na saúde não cabe conjugar o verbo esperar, os pressupostos que norteiam a gestão pública devem ser reconsiderados em seus argumentos de aspecto romântico e realinhar as ações com a realidade do cidadão brasileiro em suas necessidades profiláticas e terapêuticas, traçando planos de informação, conscientização e logística que atendam em curto prazo as carências seculares da saúde pública do Brasil.


*Por: Dra Elisa Maciel Ferreira Lustosa, advogada-orientadora do Setor Trabalhista do NPJ da UCAM Niterói.

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