sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Artigo: Novo Sistema de Controle Eletrônico



Através da Portaria nº 1.510/2009, o Ministério de Trabalho e Emprego (MTE) disciplinou novas regras para a utilização do registro eletrônico da jornada de trabalho do empregado. Tal medida entrará em vigor em 03/10/2011 após grandes debates sobre a matéria e três adiamentos para vigência.


O Art.74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina aos estabelecimentos que possuam mais de dez empregados a necessidade de anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério do trabalho.


O dispositivo acima mencionado serviu como base para a formação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma ser ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, a apresentação do registro do horário dos mesmos, sendo que, o descumprimento desta determinação, acarretará na presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada pelo autor na petição inicial. A presunção é relativa porque pode se produzir prova em contrário- que, geralmente, é testemunhal.


A mesma Súmula, em seu inciso III, proíbe os chamados pontos britânicos, ou seja, se a empresa apresentar os registros de ponto e estes estiverem com horários uniformes (por exemplo, sempre com horário de entrada às 8h e saída às 17h) os mesmos serão invalidados, invertendo-se o ônus de prova, que passará a ser do empregador.


Desta forma, em eventual propositura de Reclamação Trabalhista, onde haja pedido do empregado de adicional de horas extras, a empresa deverá apresentar os controles de horário, caso possua quadro de empregados com número superior a dez, não olvidando a invalidade dos pontos britânicos supracitados.


Contudo, no Direito do Trabalho vigora o basilar princípio da Primazia da Realidade, ou seja, prevalecem os fatos reais sobre as formas, importando o que de fato aconteceu e não o que está escrito.


Logo, mesmo que o empregador (reclamado) apresente válidos controles de ponto, o empregado (reclamante) poderá impugná-los e apresentar prova testemunhal ratificando seu horário informado.


Assim, com o intuito principal de diminuir as reclamações trabalhistas, foi publicada a Portaria do MTE em comento.


Com efeito, o novel regramento determina às empresas que já utilizam o sistema de ponto eletrônico a aquisição do REP- Registrador de Ponto Eletrônico, que tem como algumas características o registro fiel das marcações efetuadas de entrada e saída dos empregados e, a grande novidade, a impressão instantânea do registro do horário para o empregado.


Desta forma, o empregado terá em sua posse documento informando o real horário de sua entrada e saída da empresa.


A máquina apresenta inúmeras outras funções e um sistema que, em tese, transmite grande credibilidade, além de a própria Portaria ser muito bem elaborada e bastante explicativa em relação à funcionalidade do equipamento.


Contudo, entendemos que a obrigatoriedade da aquisição da máquina pela empresa que já possua controle de ponto eletrônico não seria a melhor maneira para combater o primordial motivo para a edição da Portaria em epígrafe, que a é diminuição dos ajuizamentos reclamações trabalhistas.


De fato, com a impressão pelo empregado de seu horário, podendo conferir imediatamente, há maior tranqüilidade e maior sentimento de autoproteção ao mesmo.


Outrossim, o equipamento ainda é muito caro e exige outras burocracias em relação ao MTE, como cadastros, manutenção e etc.


Porém, mesmo com a impressão instantânea do controle de ponto pelo empregado, este poderá ajuizar reclamação trabalhista pleiteando adicional de horas extras, pois o elevado número de ações na Justiça do Trabalho não ocorre pelo registro equivocado do ponto eletrônico e sim pelo fato do empregado começar a trabalhar antes de registrar sua entrada e/ou registrar sua saída e continuar a trabalhar, além de, muitas vezes, o cartão de ponto ficar com o superior hierárquico e não com o próprio obreiro.


Assim sendo, mesmo que a nova máquina passe credibilidade, nada impede o empregado de propor ação e indicar testemunha que confirme o horário exposto na petição inicial, pois a realidade dos fatos supera a prova documental, consoante explicado no início da presente matéria.


As empresas que adotam o antigo sistema de ponto eletrônico e fiscalizam corretamente o horário de trabalho, efetuando pagamento de horas extras em caso de ultrapassagem do horário pactuado, serão prejudicadas com a obrigatoriedade do burocrático e caro novo sistema eletrônico.


É importante ressaltar que, as empresas que não utilizam o ponto eletrônico, mas outras formas de registros como o manual (folha de ponto) ou o mecânico não serão obrigadas a implantar o novo sistema.


Mister frisar, ainda, que a empresa que utiliza o ponto eletrônico deve se submeter ao novo sistema, sob pena de responder infrações administrativas, além de descaracterizar o controle de jornada, acarretando em presunção veracidade da jornada apontada pelo reclamante em eventual reclamação trabalhista.


Por fim, concluímos que a medida tomada, não obstante prezar pela boa-fé, é dispendiosa ao empregador- que já sofre com elevada carga fiscal, e nem tão satisfatória assim ao empregado, já que a impressão de seu horário de trabalho não obstaria a propositura de demanda judicial, caso esteja cumprindo jornada extraordinária e não esteja recebendo o devido adicional.

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