terça-feira, 27 de setembro de 2011

Artigo: Juizados Especiais Cíveis e o mandado de segurança







O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil traz, em seu inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, dispondo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.


Dessa forma, resta evidente que o Estado é o detentor do monopólio da prestação jurisdicional e, em contrapartida, tem o dever de prestar a jurisdição de forma eficiente, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito.


Um dos esteios da moderna processualística é a busca por eficazes instrumentos que propiciem o acesso à ordem jurídica, com vistas a dar ao cidadão àquilo que efetivamente lhe pertence, em termos de direito substancial.


Assim, a fim de efetivar o acesso à justiça, impõe-se repensar um sistema jurídico diferenciado para causas específicas. Nesse panorama, foram criados, pela lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis que possibilitam judicializar questões antes não levadas aos juízos tradicionais, dado os custos do processo, o excesso de formalismo, a complexidade da própria estrutura judiciária e a demora na prestação jurisdicional.


No entanto, nos últimos anos a qualidade da tutela jurisdicional prestada nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais sofreu uma piora significativa em razão da elevada e crescente demanda pelos serviços judiciais, pela limitada estrutura humana e material disponível e pela falta de controle mais rígido sobre o que é feito nesses órgãos.


Uma questão que gera polêmica no âmbito dos Juizados Especiais é sistema recursal, pois a lei 9.099/95 faz previsão de apenas dois recursos e somente contra a sentença. Como conseqüência disso, as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo não são, via de regra, passíveis de impugnação. Com isso, não há preclusão de decisões interlocutórias e as irresignações quanto a elas devem ser apresentadas como preliminar de recurso.


A Lei 9.099/95 não contempla a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. É inadmissível no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis não apenas o agravo, mas todo e qualquer instrumento processual que venha a impugnar uma decisão interlocutória.

Ocorre que, a ausência de previsão de recurso capaz de impugnar decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais é conseqüência de uma lacuna legislativa, pois não há expressa previsão do instrumento hábil para tanto. Por conta disso, o mandado de segurança passou a ser acolhido como sucedâneo de recurso, nos parâmetros da Súmula 267[1][2]do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, em decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576847 de 20 de maio de 2009, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória (decisão que não põe fim ao processo) de Juizado Especial, conforme prevê a Lei 9.099/95. A lei foi editada com objetivo de dar celeridade a causas cíveis de menor complexidade e, em razão disso, naqueles juizados, as decisões interlocutórias de Juizado Especial de primeiro grau são irrecorríveis.


Como se sabe, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é relativa, por isso, a opção pelo rito sumaríssimo seria uma faculdade, com as vantagens e limitações que essa escolha acarreta. Por esse motivo não cabe questionar dispositivo previsto em lei que regula o seu funcionamento.


O Ministro Eros Grau, relator do processo, lembrou que a Lei 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ou do recurso ao mandado de segurança. Assim, segundo ele, os prazos de 10 dias para agravar e de 120 dias para impetrar MS “não se coadunam com os fins a que se volta a Lei 9.099.”


Foi destacado ainda em seu voto que “não há, na hipótese, afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição do recurso inominado”, que é uma modalidade de recurso no Juizado Especial Cível que se aplica aos casos em que o autor ou o réu sejam vencidos e pretendam que a instância Superior – Turma Recursal – anule ou reforme a sentença.


O que existe nesta questão é uma flagrante distinção entre expressa vedação à utilização de recurso contra determinada decisão e omissão quanto a essa mesma impugnação. E, caso houvesse expressa vedação, não poderíamos nem sequer pensar em direito líquido e certo à revisibilidade da decisão, logo, não poderíamos utilizar o mandado de segurança nessas circunstâncias.


Ademais, a admissão de mandado de segurança ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo.


Em 3 de maio do ano de julgamento do Recurso Extraordinário, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria. Vale dizer que deve ser aplicado a casos semelhantes o artigo 543-B do Código de Processo Civil.


Segundo este dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos versando sobre o mesmo tema, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão aguardar a decisão do STF e, uma vez decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos semelhantes do STF.


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[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº. 267: “NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO”.

*Por: Drª Clara Tarouquella, adgovada-orientadora do NPJ Niterói do Setor Cível.



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