quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Artigo: Nova Lei da Fiança

A Lei nº 12.403/11 que entrou em vigor, no dia 04 de julho, do presente ano, altera alguns dispositivos do Código de Processo Penal, principalmente no tocante à inserção de novas medidas cautelares.

A referida lei especificou as hipóteses de cabimento das novas medidas que devem ser consideradas como as primeiras opções pelo magistrado. Apenas quando tais medidas não surtirem o efeito desejado é que o magistrado deve decretar a prisão preventiva, ou seja, esta passou a ter um caráter subsidiário.

Este rol das medidas cautelares encontra-se tipificado no artigo 319 daquele diploma processual, alterado pela respectiva lei em comento.

Outra modificação importante trazida pela nova lei é que, agora, a Autoridade Policial pode arbitrar fiança nas infrações com pena privativa de liberdade máxima de até 4 anos, dentre as quais encontram-se os delitos de furto, abandono de incapaz, sequestro e cárcere privado.

Anteriormente, o delegado só podia arbitrar fiança nas infrações apenadas com detenção ou prisão simples.

Vale ressaltar, que nos demais casos somente o magistrado pode arbitrar fiança.

Ainda está muito recente a entrada em vigor desta nova lei e os doutrinadores ainda estão se manifestando acerca da efetividade das modificações por ela trazidas.

A meu ver, com as aludidas alterações, buscou-se adequar a nossa legislação à realidade da superpopulação do nosso sistema carcerário.

*Por: Dr. Rodrigo Albuquerque Vidal, Advogado-orientador do NPJ da UCAM Niterói do Setor Criminal

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